08/05/2014
Confira,
abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta
quinta-feira (8) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h.
Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
*TV Justiça (canal 53 – UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília)
Inquérito (INQ) 3507
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x Carlos do Carmo Andrade Melles e outros
Denúncia que atribui aos investigados a suposta prática do delito
previsto no artigo 19, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986 – em razão
de terem obtido, na condição de membros das diretorias da Cooperativa
Regional dos Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda. e da
Cooperativa dos Cafeicultores de Guapé, por meio de fraude,
financiamento junto ao Banco do Brasil S/A. Os recursos seriam
provenientes do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção,
denominado RECOOP, no valor de R$ 313.224,40.
O investigado Carlos
Melles, em sua resposta, sustenta, em síntese, falta de justa causa para
a instauração da ação penal, em razão da ausência de denúncia de
diretores do Banco do Brasil S/A, à época dos fatos, a quem o denunciado
teria recorrido para buscar a aprovação do referido empréstimo. Alega
ainda que não há elementos que indiquem a sua participação no delito,
além de pouco ter participado da gestão da cooperativa no período em que
ocorreram os fatos. Afirma, ainda, a inépcia da denúncia, ao fundamento
de ter partido de premissa equivocada, na medida em que o empréstimo
contraído era lícito e legalmente embasado, não havendo sequer indícios
de que havia uma simulação de dívidas. Cecília Guidi, Rogério Couto,
José Fichina, José Laudares, Marcelo Ávila e Messias Benjamim sustentam
em suas respostas a incompetência do STF para julgá-los, em razão de não
serem titulares de prerrogativa de foro perante o STF, devendo ser o
processo desmembrado, na forma do art. 80 do CPP, bem como a
inexistência do referido delito; a inépcia da denúncia que não conteria
sequer a data do fato criminoso; e ausência de dolo na prática do
delito.
Em discussão: Saber se a denúncia preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.
Recurso Extraordinário (RE) 459510
Relator: Ministro Cezar Peluso (aposentado)
Ministério Público Federal x Nei Francio e outros
Recurso Extraordinário contra acórdão da Terceira Turma do TRF-1 que
declarou ser da competência da Justiça estadual processar e julgar ação
penal por crime de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”
(artigo 149 do Código Penal), concedeu ordem de habeas corpus para
declarar a nulidade da ação penal instaurada contra os pacientes, a
partir da denúncia, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado
de Mato Grosso, Comarca de Vera. Alega violação ao artigo 109 (incisos
IV, V e VI) da CF, que trata da competência da Justiça Federal.
Em
discussão: saber se o fato tipificado como redução de alguém a condição
análoga à de escravo constitui crime contra a organização do trabalho e
se a Justiça Federal é competente para processá-lo e julgá-lo.
Votos: O relator votou no sentido de rever a jurisprudência de forma a
atribuir a competência para a Justiça Estadual. O ministro Dias Toffoli
divergiu e votou no sentido da manutenção da jurisprudência que atribui
tal competência para a Justiça Federal. O ministro Joaquim Barbosa pediu
vista.
PGR: pelo conhecimento e provimento do recurso.
Ação Penal (AP) 689
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ministério Público Federal x Aline Lemos Corrêa de Oliveira Andrade e outro
Ação Penal que busca denúncia, recebida em outubro de 2004 pelo Juízo
da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba (SP), segundo a
qual os réus teriam deixado de recolher, no prazo legal, as quantias que
tinham o dever de descontar da remuneração dos empregados da empresa
que administravam, a Caminhoneiro Veículos Ltda.
Concluída a
instrução, os autos foram remetidos ao STF, em razão da diplomação de
Aline Corrêa no cargo de deputada federal. O procurador-geral da
República apresentou alegações finais, pedindo a absolvição dos
acusados, por entender existentes nos autos elementos idôneos que
demonstram que os réus não participavam da administração da empresa
Caminhoneiro Veículos Ltda., mesma posição defendida pelos advogados dos
réus.
Em discussão: saber se estão configuradas a autoria e a materialidade do delito imputado.
PGR: pela absolvição dos réus.
Recurso Extraordinário (RE) 795567 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Teori Zavascki
Luiz Carlos de Almeida x Jefferson Kaminski
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal
Única do Estado do Paraná que entendeu possuir a sentença homologatória
da transação penal, regida pela Lei 9.099/95, natureza condenatória,
gerando a perda, em favor da União, dos instrumentos do crime e de
qualquer bem ou valor que constitua proveito da conduta ilícita, na
forma do artigo 91, inciso II, alíneas “a” e “b”, do Código Penal. Alega
o recorrente que a decisão recorrida ofendeu os princípios
constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
presunção de inocência, por ser incabível pretender aplicar os efeitos
da condenação previstos no Código Penal à sentença homologatória de
transação penal, devendo o Juízo apenas declarar a extinção da
punibilidade.
Em discussão: Saber se decisão homologatória de transação penal possui os mesmos efeitos de sentença penal condenatória.
PGR: Pelo provimento do recurso.
Habeas Corpus (HC) 119567
Relator: Ministro Dias Toffoli
Roger de Oliveira Fernandes x Superior Tribunal Militar (STM)
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública
da União contra acórdão do Superior Tribunal Militar que afirmou a
constitucionalidade do artigo 88 (inciso II, alínea “a”), do Código
Penal Militar, que veda a concessão do sursis aos sentenciados pela
prática do crime de deserção. Sustenta o impetrante, em síntese, que a
vedação contida no dispositivo seria incompatível com a Constituição
Federal. O ministro relator deferiu o pedido de medida cautelar para
suspender o processo e determinou o sobrestamento até que o Plenário do
STF concluísse o julgamento do HC 113857, o qual debate questão
idêntica.
Em discussão: saber se é aplicável a suspensão condicional da pena por crime de deserção.
PGR: pela denegação da ordem.
Ação Originária (AO) 1814 – Questão de Ordem
Relator: Ministro Marco Aurélio
Jorge Berg de Mendonça x União
Ação originária, com pedido de antecipação de tutela, proposta
inicialmente perante a seção judiciária da Justiça Federal de Minas
Gerais, em que se busca anular procedimento do TRT da 3ª Região e do CNJ
que determinaram o desconto dos subsídios e demais parcelas do autor
valores relacionados ao Adicional por Tempo de Serviço, no período de
2005 e maio de 2006. O autor afirma que a determinação de desconto
decorreu de processo administrativo do CNJ, do qual não participou.
Alega que a medida viola o direito de propriedade, privando-lhe de seus
bens e direitos sem o devido processo legal e sem lhe assegurar o
contraditório e a ampla defesa.
A União apresentou contestação, na
qual sustentou, preliminarmente, a incompetência do juízo para apreciar e
julgar pedido de tutela antecipada para suspender ato proferido em
cumprimento de determinação do CNJ. No mérito, sustenta a inexistência
de direito adquirido a regime jurídico e a legalidade da reposição ao
erário das verbas recebidas indevidamente. O Juízo Federal da 14ª Vara
Federal declinou da competência em favor do STF. O processo volta a
julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a presente ação.
Ação Cível Originária (ACO) 1680 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Teori Zavascki
Adeildo Damasceno Santos e outros x Conselho Nacional de Justiça
Dois agravos regimentais interpostos contra decisão que, na linha de
precedentes do Plenário, em situações semelhantes, não conheceu da ação,
ao fundamento da incompetência do STF, e determinou a remessa dos autos
à Seção Judiciária da Justiça Federal em Alagoas.
Em suas razões
de agravo, os autores defendem a especificidade da ação sob exame em
relação aos precedentes, que teriam concluído que não se configura tal
competência ao se cogitar de Ação Popular e de Ação Civil Pública, tendo
em conta serem inoponíveis contra órgãos, mas sim, necessária e
invariavelmente, contra pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas. Conclui
que não é o que acontece com a demanda em questão, que visa a decretação
da nulidade de ato administrativo praticado pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ).
Por sua vez, o CNJ, representado pelo Advogado-Geral
da União, interpôs agravo regimental, ao argumento de que o texto
constitucional, por força da Emenda Constitucional 45/04, passou a
prever possibilidade de ações serem propostas contra o CNJ,
atribuindo-lhe, "em outras palavras, personalidade processual, formal ou
judiciária". Assim, entende que o STF tem competência originária para
julgar ações propostas contra o CNJ ou contra atos do CNJ, sendo ré a
União. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro
Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a presente ação cível originária.
Recurso Extraordinário (RE) 636331 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Société Air France x Sylvia Regina De Moraes Rosolem
Recurso extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que entendeu ser
inaplicável a Convenção de Varsóvia no caso de extravio de bagagem
ocorrido durante o transporte aéreo internacional, tendo em conta a
existência de relação de consumo entre as partes, devendo a reparação
ser integral (danos materiais e morais), nos termos do Código de Defesa
do Consumidor. A Air France alega, em síntese, ofensa ao artigo 178 da
Constituição Federal, uma vez que não teria sido observada a disciplina
estabelecida pela Convenção de Varsóvia, o que poderia comprometer o
governo brasileiro no âmbito internacional. Sustenta que a convenção não
teria sido revogada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme já
decidiu a Segunda Turma do STF no RE 297901. Afirma, ainda, que a
decisão recorrida decidiu com base nas informações prestadas
unilateralmente pela passageira, que não fez declaração especial quanto
ao conteúdo das malas, ao contrário do que prevê a Convenção de Varsóvia
(artigo 22).
A passageira apresentou contrarrazões nas quais
sustentou que a decisão não comporta qualquer censura, e que a empresa
aérea não conseguiu comprovar a contrariedade à Constituição Federal,
tratado ou lei federal, não havendo como aferir a violação do
dispositivo indicado por ela sem revolver a matéria probatória. A
repercussão geral da questão constitucional foi reconhecida no AI
762.184.
A Internation Air Tansport Association (IATA) e a
International Union of Aerospace Insurers (IUAI) foram admitidas como
amici curiae e apresentaram manifestação no sentido de ser compatível
com a Constituição Federal a adoção de limites de responsabilidade por
transporte aéreo fixados na Convenção de Varsóvia, com as modificações
sofridas por pactos internacionais posteriores.
Em discussão: Saber
se as indenizações por extravio de bagagem em transporte aéreo
internacional são reguladas pela Convenção de Varsóvia ou pelo Código de
Defesa do Consumidor.
PGR: Pelo desprovimento do recurso.
*Em conjunto será julgado o ARE 766618, interposto pela empresa Air
Canadá contra decisão da Primeira Turma Recursal Cível do Estado de São
Paulo que manteve a condenação da empresa ao pagamento de R$ 6 mil a
título de indenização por danos morais a uma passageira, em decorrência
do atraso de 12 horas de voo internacional, aplicando o Código de Defesa
do Consumidor e afastando a Convenção de Montreal.
Em discussão:
Saber se o prazo de prescrição de ação de responsabilidade civil
decorrente de atraso de voo internacional é regulado pela Convenção de
Varsórvia ou pelo Código de Defesa do Consumidor. O relator é o ministro
Roberto Barroso.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1491
Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)
PDT e PT x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta dispositivos da Lei 9.295/96, que dispõe sobre os
serviços de telecomunicações e sua organização. A liminar já foi julgada
em relação à maioria dos dispositivos, restando, ainda, a análise do
parágrafo 2° do artigo 8°, que determina que “as entidades que, na data
de vigência desta Lei, estejam explorando o Serviço de Transporte de
Sinais de Telecomunicações por Satélite, mediante o uso de satélites que
ocupem posições orbitais notificadas pelo Brasil, têm assegurado o
direito à concessão desta exploração”. Sustentam que tal dispositivo
viola a exigência constitucional de licitação prévia à realização da
concessão ou permissão de serviços públicos e ao princípio da livre
concorrência e defesa do consumidor.
Em discussão: saber se é
inconstitucional norma que assegura às entidades o direito à concessão e
exploração de serviços de transportes e telecomunicações se estiverem
explorando estes serviços na data da vigência da referida norma.
O
relator deferiu liminar para suspensão do parágrafo 2° do artigo 8°. O
ministro Nelson Jobim pediu vista. Não vota o ministro Ricardo
Lewandowski, porque sucedeu o ministro Velloso. A ministra Cármen Lúcia,
que sucedeu o ministro Jobim, liberou o processo para julgamento em
12/4/2011.
NR: Texto originalmente publicado no DJE de 7/5/14.
Fonte de noticias via Fabricio Quirino Site:http://fabricioalvesquirino.jur.adv.br/rss.php