10/04/2014
Confira,
abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta
quinta-feira (10) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h.
Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
*TV Justiça (canal 53 – UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília)
Ação Penal (AP) 584
Relator: ministro Dias Toffoli
Paulo Bernardo Silva x Roberto Requião de Mello e Silva
Queixa apresentada pelo autor contra o réu em decorrência da prática,
em tese, dos delitos de calúnia e injúria, praticados em 23 de fevereiro
de 2010, em sessão pública denominada “Escola de Governo”, realizada em
Curitiba (PR) e transmitida ao vivo pela TV Educativa, em que o réu
teria imputado ao autor o crime de advocacia administrativa, configurado
por meio do patrocínio direto de interesse da empresa ALL perante a
Administração Pública Federal, consistente na proposta de realização de
parceria público-privada com valores superfaturados. Em relação ao crime
previsto no artigo 140 do Código Penal (injúria), foi declarada a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. O
querelado foi interrogado, ocasião em que confirmou a autoria das
expressões, negando, no entanto, a intenção em caluniar o querelante.
Em alegações finais o querelante, Paulo Bernardo, pugnou pela
condenação do querelado, Roberto Requião. O querelado, em suas
alegações, pediu sua absolvição pelo reconhecimento da atipicidade da
conduta, por falta do elemento anímico específico do tipo.
Em discussão: saber se estão presentes a autoria e a materialidade do delito imputado ao querelado.
PGR: pela absolvição do querelado pela prática do crime previsto no art. 138 do CP.
Habeas Corpus (HC) 119567
Relator: ministro Dias Toffoli
Roger de Oliveira Fernandes x Superior Tribunal Militar (STM)
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública
da União contra acórdão do Superior Tribunal Militar que afirmou a
constitucionalidade do artigo 88 (inciso II, alínea “a”) do Código Penal
Militar, que veda a concessão do sursis aos sentenciados pela prática
do crime de deserção. Sustenta o impetrante, em síntese, que: 1) a
vedação contida na aliena ‘a’ do inciso II do artigo 88 do CPM seria
incompatível com a Constituição Federal; 2) essa proibição apriorística e
abstrata da suspensão condicional da pena (sursis) pela prática do
crime de deserção não teria sido recepcionada pela Carta Magna; 3) a
vedação atacada não encontra consonância com os princípios da dignidade
da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º,
‘caput’), da proporcionalidade e da razoabilidade (artigo 5º, inciso
LIV) e da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).
O
ministro relator deferiu o pedido de medida cautelar para suspender o
processo (nº 75-47.2013,7.01.0201/RJ), bem como determinou o
sobrestamento deste feito até que o Plenário do STF concluísse o
julgamento do HC 113857, no qual debatida questão idêntica.
Em discussão: saber se é aplicável a suspensão condicional da pena por crime de deserção.
PGR: pela denegação da ordem
Ação Penal (AP) 460
Relator: ministro Roberto Barroso
Ministério Público Federal x Jayme Campos
Ação Penal que busca apurar a suposta prática do delito tipificado no
artigo 304 do Código Penal. Afirma a denúncia, recebida em agosto de
2006 pelo Juízo da 3ª. Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso,
que o réu, na condição de governador do Estado de Mato Grosso, utilizou
documento público falso entre novembro e dezembro de 1994.
Os autos
foram remetidos ao STF em função da diplomação do réu no cargo de
senador da República. Encerrada a instrução, o procurador-geral da
República apresentou alegações finais, pedindo que seja julgada
improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver o
réu.
Em discussão: saber se estão configuradas a autoria e a materialidade do delito imputado.
PGR: pela absolvição do réu.
Inquérito (Inq) 3693
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Ministério Público Federal x Cláudio Alberto Castelo Branco Puty
Inquérito que apura suposta prática de crime de corrupção eleitoral, previsto no artigo 299 do Código Eleitoral.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: pelo recebimento da denúncia.
Inquérito (Inq) 2667
Relator: ministro Roberto Barroso
Ministério Público Federal x Eliene José de Lima
Inquérito instaurado para apurar a suposta prática dos delitos
tipificados nos artigos 312, do Código Penal e 1º (inciso V) da Lei nº
9.613/98, na forma do artigo 29 do Código Penal.
Afirma a denúncia
que o denunciado teria aderido de forma ‘consciente e voluntária à
empreitada criminosa idealizada por José Riva e Humberto Bosaipo, qual
seja, o desvio de verbas públicas da Assembleia Legislativa de Mato
Grosso, tendo se utilizado, também, de intrincada operação financeira
para escamotear a verdadeira origem do dinheiro e a sua destinação’.
Em sua defesa, alega o denunciado inépcia da denúncia, por descrever
fatos que inexistiram e se existiram não foram praticados pelo acusado,
ausente a demonstração da conduta individualizada do acusado,
constituindo-se de ‘condutas genéricas’ e baseados em depoimentos
prestados por pessoas que estão respondendo a vários processos-crimes;
sustenta, ainda, falta de justa causa, por inobservância dos
pressupostos mínimos de admissibilidade fixados na Constituição Federal.
Imunidade Tributária
Recurso Extraordinário (RE) 599176 – Repercussão Geral
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Município de Curitiba x União
Recurso Extraordinário contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região que considerou aplicável a imunidade
recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A
(RFFSA). A questão trata de débitos relativos a IPTU, em razão da
transferência da propriedade dos imóveis à União, que a sucedeu nos
direitos e obrigações, nos termos da Lei nº 11.483/2007. Sustenta o
Município de Curitiba, entre outros argumentos, que situações anteriores
à transferência dos bens da RFFSA à União não são atingidas pela
imunidade recíproca; que inexiste no direito positivo brasileiro a
figura da imunidade superveniente; e que foi criado, mediante a Lei nº
11.483/2007, o “Fundo Contingente da Extinta RFFSA”, destinado a cobrir
débitos da sociedade de economia mista incorporada pela União.
O
Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral. A Associação
Brasileira de Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (ABRASF)
foi admitida como amicus curiae.
Em discussão: saber se é aplicável a
imunidade tributária a créditos tributários constituídos em data
anterior à sucessão da União.
PGR: Pelo provimento do recurso extraordinário.
Recurso Extraordinário (RE) 573232 – Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
União x Fabrício Nunes
Neste Recurso Extraordinário a União questiona decisão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu a legitimidade dos
sindicatos e associações para ajuizarem ações, não apenas mandamentais,
visando à defesa dos direitos de seus filiados, independentemente de
autorização de cada um deles. A União argumenta que associados que não
autorizaram a respectiva associação a ajuizar a ação ordinária não podem
executar a decisão transitada em julgado, pois o inciso XXI do artigo
5º da Constituição Federal exige autorização expressa de cada um dos
filiados. O STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro
Joaquim Barbosa.
Em discussão: saber se o acórdão recorrido ofendeu os dispositivos constitucionais indicados.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário
*Sobre o mesmo deve ser julgado o RE 210029 – embargos de declaração
Reclamação (Rcl) 15052 – Agravo Regimental
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Rondônia x Adeilton Ferreira de Souza
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao
fundamento de que ‘foi ressalvada a possibilidade de o Poder Público ser
responsabilizado quando comprovada a presença do elemento subjetivo do
ato ilícito que lhe seja imputável, a fim de justificar sua condenação
no pagamento das verbas inadimplidas pelo empregador direto'. A decisão
agravada assentou, ainda, que 'o objeto da presente reclamação não se
assemelha aos precedentes anteriormente citados, estando a decisão
reclamada fundamentada em provas produzidas nos autos originário acerca
do comportamento adotado pelo agente indicado pela entidade pública para
fiscalizar a execução do objeto'.
Alega o agravante que, além de
não haver na decisão recorrida nenhuma demonstração da falha ou falta de
fiscalização por parte do Estado de Rondônia, o 'Tribunal Regional do
Trabalho, para ratificar a responsabilidade subsidiária, considerou
apenas duas premissas, quais sejam: a comprovação de contratação do
autor da reclamação trabalhista, pela empresa terceirizada, e o
inadimplemento das verbas trabalhistas, por parte de tal empresa'.
Sustenta, ainda, que 'conforme decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal, na ADC 16, o mero inadimplemento da empresa contratada não
constitui causa suficiente à caracterização da culpa 'in vigilando',
impondo-se a indicação de fatos concretos imputáveis ao Poder Público,
para a caracterização da conduta culposa'.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos do cabimento da reclamação.
Mandado de Segurança (MS) 26849
Relator: ministro Luiz Fux
Weder de Oliveira x Tribunal de Contas da União e outros
Agravo regimental contra decisão do relator que julgou extinto o
mandado de segurança, por perda de objeto, ao fundamento de que ‘o
impetrante foi nomeado para o novo cargo, nos termos do decreto do
presidente da República de 15 de dezembro de 2008’ e, em consequência,
‘a nomeação e posse do litisconsorte passivo necessário e do impetrante,
primeiro e segundo colocados no certame impugnado, tornam inócuo o
processamento deste writ.’
Sustenta o agravante, em síntese, que
não se operou a perda do objeto da impetração; e que com a publicação da
Lei 11.854/08, o quadro de auditores do TCU passou a contar com quatro
membros, e adotado o critério de antiguidade para a formação da lista
tríplice; dentre outros argumentos.
Em discussão: saber se o mandado de segurança deve ser considerado extinto, por perda de objeto.
PGR: Pelo não provimento do agravo regimental.
Reclamação (RCL) 4311
Relator: ministro Joaquim Barbosa
União x Relator do Recurso Especial 415691 do STJ
Interessados: SINPROFAZ e MPF
A União ajuizou Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do
STJ, em recurso especial, que determinou o imediato pagamento de
vantagens pecuniárias a Procuradores da Fazenda Nacional. Alega ofensa à
autoridade da decisão proferida na ADC 4 e afronta ao artigo 1º da Lei
9.494/97.
Em discussão: saber se a decisão reclamada que concedeu
tutela antecipada aos procuradores da Fazenda Nacional violou a
autoridade da decisão proferida na ADC 4.
PGR: pelo não provimento do recurso.
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Fabricio Quirino Advogado