sexta-feira, 28 de março de 2014


27/03/2014 O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo deve pagar indenização de R$ 1,2 milhão (a serem corrigidos) por dano material e moral, devido à realização de passeata em outubro de 2005 na avenida Paulista, sem prévia comunicação às autoridades públicas.

A decisão é da Justiça paulista. O sindicato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) questionando os valores arbitrados e a fixação de dano moral, mas a Terceira Turma não analisou essas questões porque o recurso não foi adequadamente fundamentado.

O colegiado deu parcial provimento ao pedido apenas para determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral tenha incidência a partir da data de seu arbitramento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Passeata

Com concentração na altura do Museu de Arte de São Paulo (Masp), a manifestação reuniu cerca de dez mil pessoas, entre 12h40 e 19h10, e provocou um engarrafamento de 32 quilômetros, com reflexos nas principais avenidas da capital paulista.

Por conta do transtorno, o Ministério Público de São Paulo (MP) moveu ação civil pública contra o sindicato. Em primeira instância, a entidade sindical foi condenada a pagar R$ 302 mil por dano material e R$ 3,02 milhões por dano moral, além da obrigação de publicar essa decisão em dois jornais de grande circulação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O dinheiro irá para o Fundo Estadual de Despesas de Reparação de Interesses Difusos Lesados. No julgamento da apelação, o TJSP reduziu o valor do dano moral para R$ 906 mil. A correção monetária havia sido fixada a partir da data da passeata.

Alegações

No recurso ao STJ, o sindicato alegou que o MP não teria legitimidade para ajuizar a ação, ante a individualidade dos interesses em jogo. Apontou também que os parâmetros utilizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) para estimar os danos materiais seriam questionáveis, além de contestar o cabimento do dano moral coletivo.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o TJSP reconheceu a legitimidade ativa do MP para propor a ação, por considerar que a qualidade de vida da população foi atingida e que o transtorno afetou número indeterminado de pessoas, o que caracteriza a presença do dano moral difuso.

Noronha não admitiu o recurso quanto a esse ponto, porque o sindicato não demonstrou com clareza e precisão fundamentos que justificassem a reforma dessa decisão.

Sobre a metodologia usada para estimar o dano material, o TJSP avaliou que o sindicato não impugnou de forma técnica o documento da CET. Para Noronha, ocorreu a preclusão do direito de contestar a documentação apresentada. O ministro também aplicou a Súmula 7 – que veda o reexame de provas – para afastar a revisão do valor da indenização por dano moral.

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Justiça Restaurativa - A paz por meio do diálogo


27/03/2014

Projeto busca conscientização e responsabilização das partes envolvidas em conflitos para diminuir reincidência

        Com o apoio da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo, existe, desde 2005, o projeto Justiça Restaurativa, uma forma diferenciada de solucionar as demandas encaminhadas ao Judiciário, afastando-se o caráter estritamente punitivo das sentenças tradicionais e abrindo-se a possibilidade de ouvir todas as partes envolvidas nos conflitos.
        Ela utiliza técnicas inovadoras para resolver litígios, como, por exemplo, os processos circulares, que têm a finalidade de fazer com que o ofensor, a partir do reconhecimento do mal praticado, responsabilize-se pela reparação dos danos à vítima e à sociedade, a fim de se conscientizar do mal cometido, buscando novas atitudes diante dele.
        Nos processos circulares, diferentemente do que ocorre com a mediação e a conciliação, as pessoas envolvidas no conflito, seus familiares, integrantes da sociedade e representantes de entidades de atendimento de direitos – conhecidas por ‘A Rede’ – reúnem-se e discutem os motivos que levaram à ocorrência da infração. A partir de técnicas próprias que possibilitam a fala e a escuta, o ofensor poderá narrar toda a sua trajetória de vida e expor as necessidades que o levaram a cometer aquele mal. Por outro lado, a vítima também terá a oportunidade de falar sobre seus sentimentos e o trauma relacionado ao crime.        
        Após o reconhecimento das responsabilidades, inicia-se a fase de acordos, quando as partes assumem compromissos para que o fato não se repita. “É neste ponto que entra a Rede de Atendimento de Direitos”, diz o juiz Marcelo Nalesso Salmaso, coordenador do projeto no Núcleo da Justiça Restaurativa de Tatuí, no interior do Estado. “É na Rede que as pessoas em conflito poderão encontrar o atendimento de suas necessidades, que muitas vezes foram as motivadoras da violência e da transgressão. Se há problemas de drogadição ou de alcoolismo, levamos representantes dos Narcóticos e Alcoólicos Anônimos. Há também integrantes de projetos voltados à música e ao esporte, para garantir um novo caminho de  reconhecimento ao infrator”, explica.
        Para o juiz Egberto de Almeida Penido, coordenador do Núcleo de Estudos de Justiça Restaurativa da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e do projeto no âmbito da Vara Especial da Infância e da Juventude da Capital, é preciso analisar as causas e consequências das infrações e buscar uma mudança de cultura para se alcançar a paz esperada. “Desde pequeninos, nossa educação, cultura, mídia e instituições nos ensinam a lidar com a violência através da violência, mas isso não significa que não saibamos fazer de modo diferente. Ocorre que, para aprender a mudar esse paradigma punitivo, é preciso estar engajado no caminho da cultura de paz. E esse é um trabalho árduo, que requer determinação, persistência, coragem e automotivação.”
        O projeto da Justiça Restaurativa cresceu e hoje, além de São Caetano do Sul – primeira comarca a implementá-lo –, São Paulo e Tatuí, também existe nas comarcas de Guarulhos, Campinas, São José dos Campos, Santos e Barueri e há previsão de novas instalações ainda neste ano.
        Os números de acordos alcançados justificam a boa expectativa. “O grau de acordos é muito alto, sendo superiores a 90% e com índice de cumprimento próximo a 95%. Há cada vez mais pessoas fazendo ações correlatas de cultura e de paz junto ao projeto, pensando, discutindo... E tudo isso reverbera em outras práticas. A Justiça Restaurativa e a cultura de paz são movimentos inevitáveis”, ressalta, otimista, o juiz Egberto Penido.
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STF decide que ex-deputado Eduardo Azeredo deve ser julgado na 1ª instância

Quinta-feira, 27 de março de 2014

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os autos da Ação Penal (AP) 536, ajuizada contra o ex-deputado federal Eduardo Azeredo, devem ser remetidos para a primeira instância da Justiça de Minas Gerais. A decisão ocorreu na sessão plenária realizada na tarde desta quinta-feira (27) quando os ministros analisaram uma questão de ordem a fim de saber se, com a renúncia ao cargo de deputado federal, Azeredo deixaria de ter foro por prerrogativa de função, não cabendo mais ao Supremo julgá-lo.
Segundo os autos, o ex-parlamentar e outros réus foram denunciados pelo procurador-geral da República pela suposta prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, em concurso material e em concurso de pessoas. Houve o desmembramento do processo no Supremo e a AP 536 passou a tramitar apenas contra Eduardo Azeredo, por ele ser deputado federal à época.
A denúncia foi recebida pelo Supremo no dia 3 de dezembro de 2009. Posteriormente, o réu foi interrogado e as testemunhas de acusação e defesa foram ouvidas. Em 7 de fevereiro em 2014, o procurador-geral da República apresentou alegações finais e, reiterando os termos da denúncia, pediu a aplicação de uma pena de 22 anos de prisão. No dia 19 de fevereiro de 2014, o réu comunicou ao Supremo que havia renunciado ao mandato de deputado.
Competência
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, lembrou que desde 1999 o entendimento reiterado do STF é no sentido de que havendo a renúncia, a qualquer tempo e por qualquer razão, a competência para julgar o réu passa a ser das instâncias inferiores. Segundo ele, houve uma exceção a essa jurisprudência com a AP 396, em que se constatou abuso de direito e fraude processual, uma vez que o réu Natan Donadon renunciou ao cargo após o processo ter sido incluído na pauta para julgamento do Plenário da Corte. Na ocasião, o STF entendeu que a renúncia de mandato é ato legítimo, porém não desloca competência tendo em vista que não cabe ao réu escolher por qual instância será julgado.
Em seu voto, o relator entendeu que Azeredo deve ser submetido à regra geral que vigorou até o momento, porque considera “indevida a mudança da regra do jogo a essa altura”. “Estamos no âmbito do processo penal e nesse domínio a preservação das regras do jogo é de capital importância, sob pena de vulnerar a segurança jurídica e o processo legal”, ressaltou.
O ministro informou que, no caso concreto, a renúncia ocorreu no momento em que se encontrava aberto o prazo para a apresentação de razões finais pela defesa. “Portanto, a instrução processual foi encerrada alguns dias após a renúncia”, disse. “A partir daí, faltaria a elaboração dos votos pelo relator, pelo revisor e depois se pediria dia para julgamento do Plenário”, completou. Para o relator, a situação do réu não se equipara à AP 396, quando a renúncia de Donadon se deu na véspera do julgamento.
Também ressaltou que nesta ação penal não há risco de prescrição da pena in abstrato. “Se os autos forem ao juiz de primeiro grau, ele já estará em condições de sentenciar”, afirmou. Dessa forma, o relator entendeu que no caso concreto deveria ser preservada a jurisprudência consolidada da Corte, por isso votou pelo declínio da competência do Supremo a fim de que ocorra a remessa dos autos à primeira instância da Justiça mineira. Ele foi seguido pela maioria do Plenário, vencido o ministro Joaquim Barbosa.
Proposta de nova regra
O ministro Roberto Barroso propôs nova regra para situações em que houver renúncia de parlamentar a ser julgado pelo Supremo. “Temos a necessidade de estabelecer um critério geral, porque até que momento um ato de vontade do parlamentar deve ter o condão de mudar a competência do STF?”, indagou o relator.
Ele sugeriu o recebimento da denúncia como marco temporal para a continuidade de ação penal contra parlamentar que renuncie ao cargo, utilizando como fundamento o artigo 55, parágrafo 4º, da Constituição Federal. “A renúncia, após o recebimento da denúncia, não retira a competência do Supremo”, entendeu o ministro Barroso, ao ressaltar que existem outros momentos possíveis como o final da instrução processual ou a inclusão do processo em pauta.
Outra proposta apresentada foi a da ministra Rosa Weber, que sugeriu o encerramento da instrução processual como marco para a renúncia afastar a competência do STF. Já os ministro Dias Toffoli pronunciou-se no sentido de que os autos não deveriam ser enviados às instâncias inferiores quando o relator já tiver concluído seu voto e liberado o processo para o revisor. Ainda em relação à proposta de se estabelecer uma regra para essas situações, o ministro Celso de Mello ponderou que o critério deve ser aplicado caso a caso.
Não houve deliberação do Plenário, contudo, em relação a esse ponto. O tema deverá ser objeto de discussão oportunamente.
EC/AD

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quinta-feira, 27 de março de 2014

CEF indenizará a preço de mercado cliente que teve joias leiloadas indevidamente

26/03/2014 Uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) será indenizada por ter tido suas joias empenhadas levadas indevidamente a leilão, em 2008. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a indenização seja paga com base no valor de mercado, real e atual, das joias. Segundo os ministros, essa é a única forma de cumprir o princípio da restituição integral do dano.

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto pela cliente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Reformando a sentença, os magistrados de segundo grau entenderam que a indenização por dano material deveria ser paga com base no valor das joias estipulado no contrato de penhor, deduzida a quantia recebida pela cliente no empréstimo.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Dessa forma, a CEF deve pagar danos materiais equivalentes à diferença entre o valor efetivo das joias e o tomado em empréstimo.

Além da indenização pelos danos materiais, a CEF irá arcar com compensação por danos morais em valor equivalente ao apurado a título de danos materiais, em virtude da alienação dos bens antes do prazo para renovação do contratado de penhor. Exatamente como fixado na sentença. O TRF5 havia reduzido esse montante para R$ 2 mil.

Restituição integral

Segundo a relatora, a impossibilidade de restituição das joias empenhadas devido à venda em leilão decorreu do descumprimento contratual pelo banco. O princípio da restituição integral do dano, previsto no sistema brasileiro de responsabilidade civil, impõe que o dever de reparação material deve restaurar o patrimônio integral de quem sofreu a perda.

Nancy Andrighi destacou no voto que, de acordo com a sentença, a própria CEF admitiu que não avalia os bens empenhados pelo seu valor real. Para a ministra, o valor da garantia nesses empréstimos tem pouca relevância. Em caso de quitação do financiamento, o bem será restituído ao devedor. Se houver inadimplemento, os bens irão a leilão por seu valor atual e, descontada a dívida, o contratante receberá o saldo.

“Assim, a avaliação contratual não tem por objetivo fixar eventual indenização no caso de perda do bem – que, inclusive, se espera que não venha a acontecer”, ponderou a ministra.

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Sindicato dos Professores de São Paulo deve pagar indenização por passeata na avenida Paulista

27/03/2014
O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo deve pagar indenização de R$ 1,2 milhão (a serem corrigidos) por dano material e moral, devido à realização de passeata em outubro de 2005 na avenida Paulista, sem prévia comunicação às autoridades públicas.

A decisão é da Justiça paulista. O sindicato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) questionando os valores arbitrados e a fixação de dano moral, mas a Terceira Turma não analisou essas questões porque o recurso não foi adequadamente fundamentado.

O colegiado deu parcial provimento ao pedido apenas para determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral tenha incidência a partir da data de seu arbitramento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Passeata

Com concentração na altura do Museu de Arte de São Paulo (Masp), a manifestação reuniu cerca de dez mil pessoas, entre 12h40 e 19h10, e provocou um engarrafamento de 32 quilômetros, com reflexos nas principais avenidas da capital paulista.

Por conta do transtorno, o Ministério Público de São Paulo (MP) moveu ação civil pública contra o sindicato. Em primeira instância, a entidade sindical foi condenada a pagar R$ 302 mil por dano material e R$ 3,02 milhões por dano moral, além da obrigação de publicar essa decisão em dois jornais de grande circulação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O dinheiro irá para o Fundo Estadual de Despesas de Reparação de Interesses Difusos Lesados. No julgamento da apelação, o TJSP reduziu o valor do dano moral para R$ 906 mil. A correção monetária havia sido fixada a partir da data da passeata.

Alegações

No recurso ao STJ, o sindicato alegou que o MP não teria legitimidade para ajuizar a ação, ante a individualidade dos interesses em jogo. Apontou também que os parâmetros utilizados pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) para estimar os danos materiais seriam questionáveis, além de contestar o cabimento do dano moral coletivo.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o TJSP reconheceu a legitimidade ativa do MP para propor a ação, por considerar que a qualidade de vida da população foi atingida e que o transtorno afetou número indeterminado de pessoas, o que caracteriza a presença do dano moral difuso.

Noronha não admitiu o recurso quanto a esse ponto, porque o sindicato não demonstrou com clareza e precisão fundamentos que justificassem a reforma dessa decisão.

Sobre a metodologia usada para estimar o dano material, o TJSP avaliou que o sindicato não impugnou de forma técnica o documento da CET. Para Noronha, ocorreu a preclusão do direito de contestar a documentação apresentada. O ministro também aplicou a Súmula 7 – que veda o reexame de provas – para afastar a revisão do valor da indenização por dano moral.

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Justiça Restaurativa - A paz por meio do diálogo


27/03/2014
Projeto busca conscientização e responsabilização das partes envolvidas em conflitos para diminuir reincidência

        Com o apoio da Coordenadoria da Infância e da Juventude do Tribunal de Justiça de São Paulo, existe, desde 2005, o projeto Justiça Restaurativa, uma forma diferenciada de solucionar as demandas encaminhadas ao Judiciário, afastando-se o caráter estritamente punitivo das sentenças tradicionais e abrindo-se a possibilidade de ouvir todas as partes envolvidas nos conflitos.
        Ela utiliza técnicas inovadoras para resolver litígios, como, por exemplo, os processos circulares, que têm a finalidade de fazer com que o ofensor, a partir do reconhecimento do mal praticado, responsabilize-se pela reparação dos danos à vítima e à sociedade, a fim de se conscientizar do mal cometido, buscando novas atitudes diante dele.
        Nos processos circulares, diferentemente do que ocorre com a mediação e a conciliação, as pessoas envolvidas no conflito, seus familiares, integrantes da sociedade e representantes de entidades de atendimento de direitos – conhecidas por ‘A Rede’ – reúnem-se e discutem os motivos que levaram à ocorrência da infração. A partir de técnicas próprias que possibilitam a fala e a escuta, o ofensor poderá narrar toda a sua trajetória de vida e expor as necessidades que o levaram a cometer aquele mal. Por outro lado, a vítima também terá a oportunidade de falar sobre seus sentimentos e o trauma relacionado ao crime.        
        Após o reconhecimento das responsabilidades, inicia-se a fase de acordos, quando as partes assumem compromissos para que o fato não se repita. “É neste ponto que entra a Rede de Atendimento de Direitos”, diz o juiz Marcelo Nalesso Salmaso, coordenador do projeto no Núcleo da Justiça Restaurativa de Tatuí, no interior do Estado. “É na Rede que as pessoas em conflito poderão encontrar o atendimento de suas necessidades, que muitas vezes foram as motivadoras da violência e da transgressão. Se há problemas de drogadição ou de alcoolismo, levamos representantes dos Narcóticos e Alcoólicos Anônimos. Há também integrantes de projetos voltados à música e ao esporte, para garantir um novo caminho de  reconhecimento ao infrator”, explica.
        Para o juiz Egberto de Almeida Penido, coordenador do Núcleo de Estudos de Justiça Restaurativa da Escola Paulista da Magistratura (EPM) e do projeto no âmbito da Vara Especial da Infância e da Juventude da Capital, é preciso analisar as causas e consequências das infrações e buscar uma mudança de cultura para se alcançar a paz esperada. “Desde pequeninos, nossa educação, cultura, mídia e instituições nos ensinam a lidar com a violência através da violência, mas isso não significa que não saibamos fazer de modo diferente. Ocorre que, para aprender a mudar esse paradigma punitivo, é preciso estar engajado no caminho da cultura de paz. E esse é um trabalho árduo, que requer determinação, persistência, coragem e automotivação.”
        O projeto da Justiça Restaurativa cresceu e hoje, além de São Caetano do Sul – primeira comarca a implementá-lo –, São Paulo e Tatuí, também existe nas comarcas de Guarulhos, Campinas, São José dos Campos, Santos e Barueri e há previsão de novas instalações ainda neste ano.
        Os números de acordos alcançados justificam a boa expectativa. “O grau de acordos é muito alto, sendo superiores a 90% e com índice de cumprimento próximo a 95%. Há cada vez mais pessoas fazendo ações correlatas de cultura e de paz junto ao projeto, pensando, discutindo... E tudo isso reverbera em outras práticas. A Justiça Restaurativa e a cultura de paz são movimentos inevitáveis”, ressalta, otimista, o juiz Egberto Penido.
        NR: Texto originalmente publicado no DJE de 26/3/14

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quarta-feira, 26 de março de 2014

Segunda fase do peticionamento eletrônico obrigatório começa em abril

26/03/2014
A segunda fase do peticionamento eletrônico obrigatório no Superior Tribunal de Justiça (STJ), regulamentado pela Resolução 14/13, entrará em vigor no próximo dia 9 de abril.

A partir dessa data, o peticionamento em papel só será permitido para 11 classes processuais. A unidade responsável pelo recebimento de petições está autorizada a recusar todos os documentos em papel, à exceção de:

1. Habeas Corpus (HC);

2. Recurso em Habeas Corpus (RHC);

3. Ação Penal (APn);

4. Inquérito (Inq);

5. Sindicância (Sd);

6. Comunicação (Com);

7. Revisão Criminal (RvCr);

8. Petição (Pet);

9. Representação (Rp);

10. Ação de Improbidade Administrativa (AIA);

11. Conflito de Atribuições (CAt).

Para peticionar eletronicamente, o advogado precisa ter um certificado digital, configurar adequadamente o computador e se cadastrar no sistema. Não é preciso se dirigir ao tribunal para se credenciar. Tudo é feito pela internet.

O sistema oferece segurança, rapidez e comodidade, e funciona 24 horas. O passo a passo para fazer o peticionamento eletrônico pode ser encontrado no Espaço do Advogado, no Portal do STJ.

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Ford pagará dano moral a consumidor que comprou carro zero com defeitos

26/03/2014 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Ford Motor Company Brasil Ltda. a indenizar um consumidor que comprou veículo zero-quilômetro cujos defeitos, no entender dos ministros, extrapolaram o razoável.

Os ministros consideraram que os defeitos apresentados pelo Ford Escort ano 1996 causaram frustração ao consumidor, gerando abalo psicológico capaz de caracterizar o dano moral.

Logo no mês subsequente ao da compra, o carro apresentou problemas estéticos e de segurança, freios e motorização. Tal fato obrigou o consumidor a retornar à concessionária em várias ocasiões, para reparar os defeitos. No decorrer de um ano, o consumidor ficou sem utilizar o veículo por mais de 50 dias, fato que o estimulou a ajuizar a ação de indenização.

A sentença condenou a Ford a indenizar o consumidor. A posição foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que reconheceu a existência de vícios de fabricação no produto e entendeu correta a indenização por danos morais, visto que o consumidor teve frustrada a expectativa de usufruir de todas as vantagens que um veículo zero-quilômetro proporciona.

Em recurso ao STJ, a Ford alegou que as constantes idas à concessionária para realizar reparações em veículos são mero aborrecimento, não sendo motivo capaz de gerar reparação por danos morais. Sustentou ainda que essa era a posição defendida pela Terceira Turma do STJ, conforme o julgado nos Recursos Especiais (REsp) 775.948 e 628.854.

Mudança de entendimento

O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, reconheceu que os julgados anteriores a 2013 na Turma realmente traziam essa posição. Entretanto, o ministro explicou que esse entendimento estava “superado” desde o julgamento do REsp 1.395.285, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

De acordo com Noronha, apesar de a Terceira Turma considerar, em regra, que defeito em veículo novo é um mero aborrecimento, quando esse defeito extrapola o razoável, “considera-se superado o mero dissabor decorrente de transtorno corriqueiro, tendo em vista a frustração e angústia, situação que invade a seara do efetivo abalo psicológico”.

Para o ministro, a hipótese do automóvel zero-quilômetro que, em menos de um ano, fica por mais de 50 dias paralisado para reparos, por apresentar defeitos estéticos, de segurança, motorização e freios, ilustra esse tipo de situação.

Conforme ponderou Noronha, é “certo que o mero dissabor não caracteriza dano moral e que eventual defeito em veículo, via de regra, implica simples aborrecimento, incapaz de causar abalo psicológico”.

Todavia, segundo o relator, “se, num curto período de tempo, o consumidor se vê obrigado a constantes idas à concessionária para a realização de reparos, independentemente da solução dos vícios, é fato que causa frustração e angústia”, pois extrapola o razoável, sendo capaz de gerar reparação por danos morais.
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CEF indenizará a preço de mercado cliente que teve joias leiloadas indevidamente

26/03/2014 Uma cliente da Caixa Econômica Federal (CEF) será indenizada por ter tido suas joias empenhadas levadas indevidamente a leilão, em 2008. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que a indenização seja paga com base no valor de mercado, real e atual, das joias. Segundo os ministros, essa é a única forma de cumprir o princípio da restituição integral do dano.

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto pela cliente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Reformando a sentença, os magistrados de segundo grau entenderam que a indenização por dano material deveria ser paga com base no valor das joias estipulado no contrato de penhor, deduzida a quantia recebida pela cliente no empréstimo.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Dessa forma, a CEF deve pagar danos materiais equivalentes à diferença entre o valor efetivo das joias e o tomado em empréstimo.

Além da indenização pelos danos materiais, a CEF irá arcar com compensação por danos morais em valor equivalente ao apurado a título de danos materiais, em virtude da alienação dos bens antes do prazo para renovação do contratado de penhor. Exatamente como fixado na sentença. O TRF5 havia reduzido esse montante para R$ 2 mil.

Restituição integral

Segundo a relatora, a impossibilidade de restituição das joias empenhadas devido à venda em leilão decorreu do descumprimento contratual pelo banco. O princípio da restituição integral do dano, previsto no sistema brasileiro de responsabilidade civil, impõe que o dever de reparação material deve restaurar o patrimônio integral de quem sofreu a perda.

Nancy Andrighi destacou no voto que, de acordo com a sentença, a própria CEF admitiu que não avalia os bens empenhados pelo seu valor real. Para a ministra, o valor da garantia nesses empréstimos tem pouca relevância. Em caso de quitação do financiamento, o bem será restituído ao devedor. Se houver inadimplemento, os bens irão a leilão por seu valor atual e, descontada a dívida, o contratante receberá o saldo.

“Assim, a avaliação contratual não tem por objetivo fixar eventual indenização no caso de perda do bem – que, inclusive, se espera que não venha a acontecer”, ponderou a ministra.

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terça-feira, 25 de março de 2014

Terceira Turma concede habeas corpus para impedir que menor adotado fique em abrigo


25/03/2014 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu excepcionalmente o cabimento de um habeas corpus para manter com a família socioafetiva a guarda de uma criança que tinha sido devolvida ao abrigo devido à acusação de fraude em sua certidão de nascimento.

A Terceira Turma entendeu que não haveria riscos na manutenção da criança com a família socioafetiva, já que não havia indícios de maus tratos, negligência ou abuso. O tribunal considera que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica, não é do melhor interesse da criança que seja mantida em acolhimento institucional ou familiar temporário.

No caso analisado pelo STJ, o Ministério Público ingressou com ação de nulidade de registro e pediu busca e apreensão da menor, no que foi atendido pelo juízo de primeiro grau, quando a criança tinha dez dias de vida.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no julgamento de apelação, reformou a sentença e determinou o retorno da criança à guarda da família adotante. Mas, no julgamento de embargos infringentes, reviu sua posição e determinou que a criança voltasse ao abrigo. Isso após oito meses de convívio com a família adotante.

Danos psíquicos

A família socioafetiva impetrou habeas corpus no STJ com a alegação de que a transferência da criança para um abrigo, apenas em nome da segurança jurídica e do formalismo exacerbado, não era de seu melhor interesse. A transferência poderia acarretar danos psíquicos, já que a criança estava habituada à família, além de atentar contra sua liberdade de ir e vir.

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o único motivo pelo qual foi determinada a busca e apreensão da criança e seu encaminhamento para abrigo temporário foi a fraude no registro de nascimento. Não havia indícios de que ela tivesse sofrido maus tratos.

“Não há, assim, em princípio, qualquer perigo na sua permanência com a família substituta – apesar da aparência da chamada ‘adoção à brasileira’ –, ao menos até o julgamento final da lide”, disse o ministro.

Como o acórdão dos embargos infringentes ainda não foi publicado, de modo a permitir a interposição de recurso especial ou de medida cautelar para suspender os efeitos da decisão de segunda instância, e tendo em vista o superior interesse da criança, a Terceira Turma admitiu excepcionalmente o cabimento do habeas corpus e concedeu a ordem para devolvê-la à família socioafetiva – confirmando liminar anteriormente concedida pelo relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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Mulher que teve animal vendido por pet shop será indenizada


25/03/2014 Dona se atrasou para apanhar o animal no prazo marcado
Uma auxiliar administrativa receberá indenização por danos morais de R$ 2 mil do Shop Dog (Minas Pet Comércio Ltda.), estabelecimento comercial que trata de animais de estimação (pet shop). O animal, internado para tratamento, foi vendido para terceiros sem autorização da dona. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acatou recurso da consumidora e reconheceu os danos morais, além da indenização por danos materiais de R$ 1 mil concedida pela 4ª Vara Cível de Uberaba.


F.R.L. adquiriu o animal da raça yorkshire em 18 de abril de 2011 na Shop Dog, pelo valor de R$ 1 mil, parcelado em seis vezes. Passados três dias, a cadela começou a apresentar sinais de doença e F. a levou de volta ao pet shop, para um tratamento veterinário. No começo de maio o animal adoeceu novamente e permaneceu internado no Shop Dog até 12 de maio, quando a cliente foi avisada de que deveria buscá-lo, porque ele já estava restabelecido.


Devido a compromissos profissionais, a mulher só pôde comparecer ao pet shop quatro dias depois. Quando ela perguntou pelo animal, foi informada pela atendente de que ele havia sido vendido a outra pessoa. A funcionária declarou, ainda, que o estabelecimento não poderia intervir na situação, mas passou o endereço e o telefone dos novos donos do animal, para o caso de F. desejar reavê-lo.


A auxiliar administrativa afirma que o incidente causou sofrimento e angústia principalmente aos dois filhos pequenos, que haviam se afeiçoado ao animal. Ela sustenta, além disso, que o pet shop descumpriu o contrato e frustrou a expectativa da família de possuir um animal de estimação sadio. Com esses argumentos, ela reivindicou, em ação judicial proposta em setembro de 2011, o cancelamento da venda do yorkshire, a suspensão das parcelas pendentes e indenização por danos materiais e morais.


O pet shop contestou afirmando que a mulher não comprovou que a situação tivesse causado danos morais. De acordo com o Shop Dog, o abandono do animal por mais de 20 dias e o fato de F. ter comunicado a atendente, por telefone, em 12 de maio de 2011, que não ficaria com a cadela, levaram a empresa a fechar negócio com outro interessado. O Shop Dog sustentou que poderia ressarcir a antiga dona ou oferecer-lhe outro animal da mesma raça, e alegou que, como a cadela ficou menos de dez dias com a auxiliar e a família, ainda não existia um vínculo afetivo forte entre eles.


Na Primeira Instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente em junho de 2013. O pet shop foi condenado a pagar indenização por danos materiais de R$ 1 mil. A cliente, entretanto, recorreu, defendendo que pagou caro pelo animal e que, na condição de consumidora, foi desrespeitada. Ela acrescentou que o estabelecimento era suspeito de submeter os animais a maus-tratos.


O desembargador Luciano Pinto, que analisou o pedido, mostrou-se sensível à argumentação de. F. “Sabe-se que crianças formam poderosas e imediatas ligações afetivas com animais e, desde o primeiro momento, referem-se a eles como membros da família. Explicar a uma criança que o animal, tão sonhado por elas, mal chegou e já está doente, necessitando de tratamento, por si só, já é tarefa árdua a uma mãe; contar que o animal não vai mais voltar, pois foi vendido a outra pessoa, sem seu consentimento, ocasionou à apelante, irrecusavelmente, sofrimento, perturbação e abalo emocional”, afirmou.


Considerando, ainda, que o Shop Dog não comprovou que houve autorização, por parte da antiga dona, para a comercialização da cadela, o relator determinou que a empresa pagasse indenização de R$ 2 mil pela “violação do patrimônio psíquico” da apelante e de toda a sua família. Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Evandro Lopes da Costa Teixeira partilharam do mesmo entendimento.
Fabricio Quirino - Mais noticias no site: http://www.fabricioquirino.com.br/ Fabricio Quirino Advogado

Prazo para Ecad cobrar mensalidades de emissoras é de dez anos

25/03/2014
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) cobrar das emissoras de rádio o pagamento de direitos autorais relativos à execução de músicas.

Os ministros consideraram que a falta de pagamento das mensalidades se assemelha mais ao descumprimento de obrigação contratual do que a um ato ilícito clássico, objeto da reparação civil com prescrição de três anos a que se refere o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.

“A expressão ‘reparação civil’ tem acepção bastante ampla, mas de modo geral designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito”, afirmou o relator, ministro Sidnei Beneti.

O ministro considerou, no entanto, que a cobrança de mensalidade pelo Ecad decorre de uma relação negocial, ainda que não haja contrato, e que nessas situações prevalece o prazo geral de prescrição previsto no artigo 205 do Código Civil, que é de dez anos.

Relação de negócio

No caso analisado pelo STJ, uma emissora de rádio questionava a cobrança de mensalidades pelo Ecad. Segundo o ministro Beneti, embora o não pagamento constitua ato ilícito, não é possível compará-lo ao tradicional ilícito associado aos danos que causam reparação civil, como seria a hipótese de reprodução não autorizada de obras.

O relator afirmou que há uma relação de negócio entre as rádios que divulgam obras musicais e os autores dessas obras, que têm interesse na sua divulgação e esperam receber por isso.

“Considerando que o Ecad, ao exigir a cobrança de direitos autorais, está tutelando, em última análise, o direito dos próprios artistas, que têm interesse patrimonial na veiculação de suas músicas no rádio, percebe-se que existe uma relação negocial, embora não contratual, entre artistas e rádios”, disse o ministro.

Sem norma específica

De acordo com o ministro Sidnei Beneti, o artigo 178, parágrafo 10, VII, do Código Civil de 1916, que fixava prazo prescricional de cinco anos para ofensa a direitos de autor, foi revogado pela Lei 5.988/73. Esta última lei foi revogada pela Lei 9.610/98, que nada dispôs sobre prazo prescricional nem determinou que voltasse a valer o artigo 178, parágrafo 10, VII, do CC/16.

Com isso, acrescentou Beneti, a matéria passou a ser regulada pelo artigo 177 do CC/16, que fixava o prazo prescricional geral de 20 anos.

Segundo explicou o relator, o Código Civil de 2002 não trouxe previsão específica de prazo de prescrição para casos de violação de direitos autorais, “sendo de se aplicar o prazo de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, V) quando tiver havido ilícito extracontratual ou então o prazo de dez anos (artigo 205), quando a ofensa ao direito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual”.
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Fabricio Quirino Advogado

segunda-feira, 24 de março de 2014

Juros sobre expurgos da poupança entram em julgamento quarta-feira (26)


24/03/2014 Está previsto para entrar em julgamento na próxima quarta-feira (26), na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso que definirá a data de início da incidência dos juros de mora nas condenações fixadas em ação civil pública: se a partir da citação na própria ação civil pública ou a partir da citação em cada execução individual da sentença genérica proferida na ação coletiva. O relator é o ministro Sidnei Beneti.

O recurso, que será julgado como repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), diz respeito ao pagamento de diferença da correção monetária incidente sobre a caderneta de poupança em janeiro de 1989, quando foi instituído o Plano Verão. Há 298 recursos sobre a mesma questão sobrestados nos tribunais de segunda instância, à espera da definição do STJ.

O entendimento que vier a ser adotado pelos ministros, no entanto, terá efeito sobre muitos outros processos que pedem a reposição de expurgos inflacionários dos planos econômicos dos anos 1980 e 90. Mais: refletirá em todas as execuções individuais das ações civis públicas em geral, tanto assim que o INSS pediu para ingressar no processo, alegando que ele próprio é frequentemente demandado nessas ações coletivas, e a definição do STJ poderá ter grande impacto nos valores envolvidos.

O caso

O caso em pauta na Segunda Seção começou em 1993, quando o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) ajuizou na capital de São Paulo uma ação civil pública contra o Banco do Brasil, na qual pedia a condenação da instituição financeira ao pagamento da diferença da correção monetária sobre os saldos de poupança dos seus clientes em janeiro de 1989.

Em razão do âmbito nacional dos alegados danos aos poupadores, o processo foi remetido ao Distrito Federal, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. A ação, que transitou em julgado, teve decisão favorável aos poupadores, determinando que fosse aplicado sobre os saldos de janeiro de 89 o índice de 42,72%.

Em 2010, um dos poupadores beneficiados entrou com ação de cumprimento da sentença na comarca de Matão (SP), onde mora, e o Banco do Brasil questionou o termo inicial dos juros.

Para o banco, eles deveriam ser contados apenas a partir de sua citação na execução individual (processo iniciado em 2010), porém o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que “a devedora incidiu em mora na data da sua citação na ação civil pública” (processo iniciado em 1993), razão pela qual os juros moratórios deveriam correr desde então. Foi contra essa decisão que o banco recorreu ao STJ.

Efeitos financeiros

Para o caso em julgamento, a decisão da Segunda Seção significará aproximadamente 17 anos de juros, a mais ou a menos, na dívida que a instituição financeira pagará ao poupador.

O Idec, autor da ação coletiva original, foi admitido no processo como amicus curiae, apenas para manifestação por escrito. A Defensoria Pública da União, o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) também requereram seu ingresso.

O Banco Central fundamentou sua preocupação em estudo elaborado por uma empresa de consultoria, intitulado “Dimensionamento do risco potencial para os bancos decorrente das ações judiciais indenizatórias dos planos econômicos”, segundo o qual, com juros correndo desde o início da tramitação da ação coletiva, a conta fica 2,7 vezes maior.

De acordo com a análise, que considerou as várias ações em tramitação na Justiça, a eventual definição pelos juros desde a ação coletiva elevaria o custo final de R$ 23 bilhões para R$ 61,4 bilhões, caso as sentenças genéricas tenham abrangência apenas local; ou de R$ 128 bilhões para R$ 341,5 bilhões, se as sentenças tiverem abrangência nacional.

Divergência

A controvérsia sobre o termo inicial dos juros já foi debatida no STJ, mas não há uma posição homogênea. Na Primeira Seção, que julga direito público, há precedentes que adotaram a citação na ação civil pública como termo inicial. Na Quarta Turma (integrante da Segunda Seção, que julga direito privado), há precedente no sentido oposto.

Por causa dessa divergência, o INSS propõe que o julgamento do recurso seja feito não pela Segunda Seção, mas pela Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ. Isso porque, se a Segunda Seção adotar a mesma linha do precedente da Quarta Turma – divergindo, portanto, da Primeira Seção –, o entendimento do STJ sobre o tema não estará pacificado. Mas, de todas as entidades que pediram para ser ouvidas no processo, até agora apenas o Idec teve seu pleito deferido.

A Segunda Seção é composta de dez ministros, integrantes da Terceira e da Quarta Turma do tribunal. O presidente só vota para desempate, e dois ministros – João Otávio de Noronha e Villas Bôas Cueva – se declararam impedidos para o julgamento.

Uma liminar concedida pelo ministro Sidnei Beneti, em medida cautelar ajuizada pelo Banco do Brasil, suspendeu qualquer levantamento de dinheiro nos processos em que esteja pendente a definição do termo inicial dos juros de mora. A liminar atingiu até mesmo execuções de sentença genérica em que o levantamento do dinheiro já estivesse deferido mas ainda não tivesse sido concretizado.
Fonte: http://www.fabricioquirino.com.br/

Relatos de casos e reflexões marcam encontro sobre Justiça Restaurativa


24/03/2014 Reflexões e relatos de casos envolvendo adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa marcaram o 2º Encontro sobre Práticas de Justiça Restaurativa no Sistema Socioeducativo, realizado no último dia 21 de março no auditório do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O evento, coordenado pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef),do TJMG, reuniu, entre outros, representantes do Judiciário, Governo, Ministério Público, Defensoria Pública, Prefeitura de Belo Horizonte e instituições parceiras.

Ao abrir o encontro, o juiz auxiliar da Vara Infracional da Infância e da Juventude e coordenador do Programa Justiça Restaurativa na Infância e Juventude de Belo Horizonte, Carlos Frederico Braga da Silva, lembrou que o foco do debate é o adolescente, independente se a medida socioeducativa é cumprida em meio aberto ou fechado. Ressaltou a importância de se construir a responsabilização do adolescente, como também da família e da sociedade.

Um dos técnicos da Prefeitura de BH, Daniel Ferreira Edmundo, relatou fragmentos de casos acompanhados, em que, de alguma forma, as práticas restaurativas foram possíveis. Contou a história de um jovem, envolvido com o tráfico, que não residia com a família, e que optou por cumprir, o mais rápido possível, a medida de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) aplicada pela Justiça. Para isso, teve que dar vazão a um outro sujeito, mudando sua maneira de vestir, de falar, desvinculando-se daquilo que o ligava ao tráfico. O jovem, conhecido como líder na região onde atuava, começa a ser visto como o aprendiz de jardineiro, o ajudante da professora, o amigo da escola. Nesse caso, informou o técnico, a restauração do adolescente se dá com o seu campo simbólico. Ainda conforme Daniel, não adianta só cumprir a obrigação com a Justiça. É preciso que o jovem se restaure e corte o laço com a alienação, ou seja, que ocorra a responsabilização subjetiva.

O juiz Carlos Frederico Braga destacou a feliz parceria com a Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), que recebe mais de 90% dos adolescentes em cumprimento de medida socieducativa, e a projeção do município no cenário nacional no que se refere a esse trabalho. Registrou a importância do encontro, que se constitui em espaço de escuta, discussão e construção de melhorias para o sistema socioeducativo de Belo Horizonte.

Representando a PBH, Márcia Passeado, da Coordenação de Controle das Medidas Socioeducativas, abordou a história da prática restaurativa na aplicação das medidas socioeducativas, ressaltando que a interação entre as instituições possibilita a construção da teoria com base nos casos concretos.

Relatos

Na sequência do encontro, outros relatos foram feitos por técnicos da Prefeitura de Belo Horizonte, que atuam junto a adolescentes em cumprimento de PSC e liberdade assistida (LA), num convite à reflexão. A tônica de todos os relatos foi a história de cada jovem, com suas singularidades.

Daniel Ferreira destacou ainda um importante aspecto das medidas em meio aberto, que diz respeito à potencialidade de os adolescentes fazerem escolhas. Também salientou que todos os envolvidos no círculo restaurativo têm que se perguntar a todo tempo quando é preciso restaurar-se e reaprender. Exemplificando, citou casos de jovens que são expulsos da escola. Para que esses adolescentes sejam reinseridos na comunidade escolar é necessário que os gestores da escola se posicionem de uma nova forma diante de um problema antigo, complementou.

Outro caso contado por Daniel é o de um adolescente que, em razão do assassinato do irmão, do falecimento da mãe e de conflitos com o pai, passou a cometer infrações e assumir uma outra conduta. Percebia-se, de acordo com Daniel, nos atendimentos ao adolescente, que o histórico dele era diferente dos outros jovens com trajetória de rua. Ele aceitava os acordos, não vivia em grupos como os outros, não era agressivo. O caso foi tratado com a singularidade que ele demandava e o resultado foi a restauração do adolescente com sua própria história.

Parceiros

Representando a Secretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas do Governo, Érica Vinhal destacou a importância de se construir um conceito de justiça restaurativa para o contexto socioeducativo. Abordou a necessidade de se articular a rede, provocando, contudo, a mudança no outro. “O adolescente é nosso – da medida, da saúde, da educação”, frisou.

A defensora pública Emília Eunice Alcaraz Castilho ressaltou que as questões discutidas no encontro são aquelas que afligem o dia a dia da Defensoria. “Muitas vezes, não encontramos respostas nos padrões existentes. A Justiça Restaurativa mostra-se como o caminho”, pontuou, lembrando que o tempo do adolescente é para ontem.

O representante da Faculdade de Direito da UFMG Caio Augusto Souza Lara desejou que esses encontros sobre Justiça Restaurativa transformem-se em um Fórum Permanente. Cumprimentou todos os envolvidos pelas reflexões provocadas e reforçou, como bem salientado na exposição do técnico Daniel, o cuidado que a justiça restaurativa deve ter com a singularidade.

Mesa

Compuseram a mesa de debates o juiz Carlos Frederico Braga da Silva, a coordenadora de Controle das Medidas Socioeducativas da PBH Márcia Passeado, a representante da Secretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas do Governo, Érica Vinhal, a defensora pública Emília Eunice Alcaraz Castilho, e o representante da Faculdade de Direito da UFMG Caio Augusto Souza Lara.
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TJSP lança concurso de fotografia para Instagram


24/03/2014

        O Tribunal de Justiça de São Paulo lançou hoje (24) o 1º Concurso Cultural de Fotografia – TJSP 140 anos, que utilizará a rede social Instagram. O edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
        O concurso tem por objetivo registrar imagens que marcam a convivência entre a população do Estado de São Paulo e o Poder Judiciário, como, por exemplo, cenas do cotidiano forense, eventos e campanhas da Justiça, fotografias da arquitetura dos prédios dos fóruns na capital e interior etc.
        O participante deve publicar a foto no Instagram até o dia 25 de abril e, obrigatoriamente, escrever na legenda a hashtag #tjsp140anos, além de mencionar o nome da página oficial do Tribunal – @tjspoficial. Serão selecionados 40 finalistas e, dentre eles, os três vencedores, de acordo com os critérios de criatividade, estética, originalidade, qualidade artística, correta utilização dos recursos da ferramenta e pertinência com o tema proposto. A escolha ficará a cargo de comissão a ser nomeada pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini.
        O resultado será divulgado no mês de maio no site do TJSP e nas páginas oficiais do Instragram e do Facebook. As 40 imagens serão expostas no Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça, sede do TJSP, como mérito e reconhecimento pela atividade desenvolvida.

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terça-feira, 18 de março de 2014

Inscrições abertas para palestra sobre influência dos direitos humanos no direito penal


18/03/2014 Na próxima quinta-feira (20), o catedrático Martin Heger, da Universidade Humboldt de Berlim, marcará presença no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com a palestra “A influência dos direitos humanos e fundamentais internacionais sobre o direito penal”.

O evento faz parte do ciclo de palestras em comemoração aos 25 anos do Tribunal da Cidadania, e tem o objetivo de estimular o debate e a reflexão sobre temas relacionados a questões éticas e filosóficas.

Os interessados podem se inscrever gratuitamente por meio do endereço eventos@stj.jus.br, informando no corpo do e-mail nome, telefone e órgão ou instituição de ensino a que pertence. O assunto deve ser “inscrição na palestra prof. dr. Martin Heger”. Os participantes receberão certificados.

A palestra ocorrerá no auditório do STJ e terá início às 16h30.
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BB pagará R$ 130 mil de indenização a vítima de sequestro


18/03/2014
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil do Banco do Brasil (BB) pelos prejuízos sofridos por vítima de extorsão mediante sequestro.

A quantia exigida para o resgate, R$ 90 mil, foi liberada, sem as devidas cautelas, para integrante da quadrilha. No entendimento dos ministros, esse fato configurou defeito na prestação do serviço bancário.

O crime aconteceu em maio de 1999, em Apucarana (PR). Após ter sido ameaçada de morte, a vítima recorreu ao seu irmão, que sacou o dinheiro na boca do caixa em Maringá, no mesmo estado, sem nenhuma dificuldade, e depositou o valor numa conta corrente do BB em São Luís (MA).

Quando a Polícia Civil do Paraná conseguiu libertar o refém e prender os envolvidos, no mesmo dia, a quantia depositada já havia sido integralmente sacada. Isso aconteceu poucas horas após o depósito ter sido feito.

Negligência

A vítima moveu ação indenizatória de danos morais e materiais. Sustentou que houve negligência dos empregados do banco, que permitiram levantamento de valor considerável em dinheiro, “sem a prévia autorização ou previsão de saque necessária em conta corrente com pouquíssimas movimentações”.

Em resposta, o BB sustentou que não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) na hipótese, pois não teria havido relação de consumo. Defendeu que a prestação do serviço não foi defeituosa, já que cumprira o disposto na Resolução 2.878 do Banco Central. E, ainda, que não poderia ser responsabilizado por culpa exclusiva de terceiro.

O juízo de primeiro grau concordou com o banco em relação à inexistência de relação de consumo e julgou o pedido improcedente.

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou a sentença por reconhecer a relação de consumo e a negligência no procedimento do fornecedor do serviço. O BB foi condenado a pagar R$ 40 mil pelos danos morais e R$ 90 mil pelos danos materiais sofridos.

No STJ, a instituição financeira sustentou, entre outras coisas, a ausência do dever de indenizar, com base no artigo 927 do Código Civil. Subsidiariamente, pediu a redução do valor fixado pelos danos morais.

Equiparado a consumidor

“Deve-se reconhecer a plena aplicabilidade do microssistema normativo do consumidor, instituído pela Lei 8.078/90, ao caso”, afirmou o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial.

Isso porque, segundo o ministro, o fato de o autor não ser correntista do BB não afasta a sua condição de consumidor, pois ele foi diretamente atingido pelo defeito na prestação do serviço bancário. O relator mencionou a regra do artigo 17 do CDC, que ampliou o conceito básico de consumidor para “todas as vítimas do evento”.

“Toda e qualquer vítima de acidente de consumo equipara-se ao consumidor para efeito da proteção conferida pelo CDC, abrangendo os terceiros que, embora não estejam diretamente envolvidos na relação de consumo, são atingidos pelo aparecimento de um defeito no produto ou no serviço”, explicou.

Sanseverino lembrou que a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, “inclusive aos não correntistas” (REsp 1.199.782).

Serviço defeituoso

Para o relator, o prejuízo não decorreu apenas do fato de terceiro (sequestro), mas contou com a colaboração da conduta desidiosa dos prepostos do banco, que agiram com negligência na liberação de quantia vultosa na boca do caixa. De acordo com ele, esse fato caracterizou a sua concorrência para o evento danoso.

Como o TJMA, ao analisar as provas do processo, concluiu que houve negligência, o ministro afastou a tese de violação da excludente de responsabilidade (fato exclusivo de terceiro), pois a ação dos sequestradores não foi exclusiva para o evento danoso – requisito essencial para afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

A eventual modificação dessas conclusões – para determinar que houve fato exclusivo de terceiro – exigiria do STJ o revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido em recurso especial.

Sanseverino afirmou que a obrigação de indenizar decorre da responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos danos causados pelo serviço defeituoso ao consumidor, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
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Para afastar essa obrigação, o banco deveria comprovar a culpa exclusiva da vítima ou o fato exclusivo de terceiro – o que não ocorreu.

Levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso, o ministro disse que o TJMA fixou com razoabilidade a indenização, “razão pela qual o conhecimento do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois seria necessária a revaloração do conjunto fático-probatório dos autos para acolher a redução pretendida”.

STJ 25 Anos: o peticionamento eletrônico

18/03/2014
O STJ 25 Anos desta semana é sobre o peticionamento eletrônico. A partir de abril vai ser obrigatório usar o meio digital para as petições no Tribunal da Cidadania. Elas serão recebidas e processadas exclusivamente dessa forma e não mais em papel. O entrevistado do programa é Antônio Augusto Gentil, coordenador da área, que explica como funciona esse sistema, o que vai ficar de fora da obrigatoriedade e por que o Superior Tribunal de Justiça teve de tomar essa medida.

Assista ao programa inédito toda segunda-feira, às 11h, no canal da TV Justiça. As reprises são às terças-feiras, às 6h30; quintas, às 21h30, e sábados, às 21h. Você também pode assistir a qualquer momento no canal oficial do STJ no YouTube.
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segunda-feira, 17 de março de 2014

Banrisul terá de devolver tarifa cobrada sobre cheques acima de R$ 5 mil


17/03/2014
Em recurso especial interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou indevida a cobrança de tarifa sobre cheque emitido com valor igual ou superior a R$ 5 mil.

A decisão foi tomada depois que a Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec) ajuizou ação civil pública contra o Banrisul, alegando ser abusiva a cobrança de tarifa para compensação de cheques emitidos com valor igual ou superior a R$ 5 mil. O juízo de primeiro grau considerou a ação improcedente, pois entendeu que a cobrança da taxa não seria abusiva ou ilegal.

A Anadec apelou ao TJRS, que deferiu o pedido. Segundo o acórdão, a tarifa só poderia ser cobrada como contraprestação de serviços: “Não havendo prestação de serviço ou o oferecimento de produto, a cobrança de tarifas não pode ser admitida.” Foi determinada ainda a devolução dos valores cobrados indevidamente.

Alegações

O Banrisul entrou com recurso no STJ alegando que houve negativa de vigência ao artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a procedência da ação coletiva deve sempre resultar em condenação genérica.

No entanto, na hipótese, o pedido e a condenação foram individualizados, o que demonstraria a impropriedade do meio processual escolhido pela Anadec.

Alegou ainda que o Conselho Monetário Nacional não vedou a aplicação da tarifa discutida e questionou a legitimidade ativa da associação para propor a ação.

Pedido coletivo

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, afirmou que o entendimento do TJRS está em concordância com a jurisprudência do STJ. Ele ratificou a conclusão da segunda instância, no sentido de que a defesa coletiva dos interesses ou direitos individuais homogêneos é permitida pelo artigo 81 do CDC, afastando, assim, a alegação de negativa de vigência do artigo 95, apontada pelo banco.

Sanseverino observou também que, além da devolução dos valores indevidamente cobrados, o pedido feito na ação era para que o banco deixasse de exigir a tarifa dos emitentes de cheques de R$ 5 mil ou mais, o que demonstra ser um pedido coletivo, em defesa do interesse de todos os correntistas sujeitos à cobrança.


Em relação à alegada ilegitimidade da Anadec, o ministro destacou entendimento pacificado no STJ, no sentido de “reconhecer a legitimidade ativa da associação constituída há pelo menos um ano e que tenha como finalidade institucional a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC, independentemente de autorização dos seus associados”.

Cobrança vedada

Para o relator, não houve nenhuma prestação de serviço que pudesse embasar a cobrança da tarifa, pois o procedimento adotado para compensar cheques de valor inferior não é diferente daquele adotado para os demais.

Frisou ainda que o Banco Central, por meio da Resolução 3.919/10, vedou qualquer cobrança de tarifa pelas instituições financeiras em razão da prestação de serviços essenciais aos seus clientes.
Fonte: www.fabricioquirino.com.br

Especial STJ 25 Anos: súmula do Tribunal da Cidadania resguarda imóvel da família


17/03/2014
A Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi editada em 2012 e firmou entendimento de que é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família.

Esse é o tema da matéria especial de 25 anos da Coordenadoria de Rádio nesta semana.

Fonte: http://www.fabricioquirino.com.br/

terça-feira, 11 de março de 2014

Juros e correção na venda de imóveis compõem base de cálculo de PIS e Cofins

11/03/2014 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que manteve a inclusão dos valores referentes a juros e correção monetária advindos dos contratos de alienação de imóveis na base de cálculo do PIS e da Cofins. O pedido de exclusão da base de cálculo foi apresentado por 17 empresas em recurso especial julgado pela Segunda Turma, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
No recurso, as empresas alegaram que as contribuições ao PIS e à Cofins não incidem sobre as receitas financeiras geradas pelos juros e correção monetária dos contratos de alienação de imóveis, porque não integram o conceito de faturamento – que se restringiria às receitas provenientes de venda ou prestação de serviços.
Sustentaram, ainda, que as empresas têm como objeto social a compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis; que o seu faturamento está estritamente ligado à receita advinda da venda de imóveis e que as demais receitas, como o rendimento obtido com juros e correção monetária, são receitas financeiras e não faturamento, tanto que são contabilizadas separadamente.
Precedentes
Citando vários precedentes, o ministro Mauro Campbell ressaltou em seu voto que a Primeira Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar ou vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para efeito de tributação a título de PIS e Cofins.
Segundo o relator, o faturamento inclui as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não foi o estritamente comercial.
Mauro Campbell reiterou que, em julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, o STF definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
Produto da venda
Sendo assim, consignou o relator, se as receitas financeiras geradas pela correção monetária e pelos juros decorrem diretamente das operações de venda de imóveis realizadas pelas empresas e que constituem o seu objeto social, tais rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e ou serviços.
Para o ministro, não há como inferir que as receitas financeiras de juros e correção monetária não sejam oriundas do exercício da atividade empresarial das recorrentes, já que a correção monetária diz respeito aos valores dos próprios contratos de alienação de imóveis firmados no exercício das atividades da empresa e os juros são acessórios embutidos nesses mesmos contratos.
“Ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal”, concluiu o relator, enfatizando que tais valores representam o custo faturado da própria mercadoria ou serviço prestado.
O voto do relator, negando provimento ao recurso, foi acompanhado por todos os ministros da Turma.
Fonte: http://www.fabricioquirino.com.br/

Condenado por homicídio na ponte JK, em Brasília, tem recurso negado

11/03/2014 Rodolpho Félix Grande Ladeira, condenado por homicídio qualificado em razão do acidente que causou a morte do advogado Francisco Augusto Nora Teixeira, em 2004, na ponte JK, em Brasília, teve recurso especial negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa tentava afastar a qualificadora de perigo comum, por direção perigosa em via pública.

O acidente aconteceu na madrugada do dia 24 de janeiro de 2004. De acordo com a denúncia, Rodolpho Félix dirigia em alta velocidade (165 km/h) quando atingiu a traseira do carro de Francisco, que faleceu em decorrência dos ferimentos causados pela batida.

Rodolpho foi condenado como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso III, do Código Penal, à pena de dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 83 dias-multa, bem como de R$ 10 mil, a título de dano moral, e R$ 1.224,00, para reparação dos gastos com funeral.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), no entanto, majorou a pena imposta para 12 anos de reclusão e excluiu da condenação a pena pecuniária e a obrigação de reparar os danos materiais e morais.

Qualificadora mantida

No recurso especial, a defesa alegou que a qualificadora deveria ser afastada, já que “nada foi provado nos autos quanto ao perigo comum às pessoas que transitavam no local", e solicitou a fixação de nova pena.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, negou provimento ao recurso. Ele observou que o STJ já havia decidido pela manutenção da qualificadora no julgamento de recurso especial interposto por Rodolpho contra a sentença de pronúncia.

Ao citar precedentes da Corte, Bellizze destacou o entendimento de que “somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao conselho de sentença, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu”.

“É nítido o interesse do recorrente em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, a fim de prevalecer o argumento sustentado no presente recurso especial, procedimento, todavia, vedado na via eleita, a teor do que dispõe a Súmula 7”, concluiu o relator.

A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas do processo em recurso especial.
Fonte: www.nnobre.com.br

Recondução no serviço público federal independe de regime jurídico do novo cargo


11/03/2014 Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo.

Esse foi o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de mandado de segurança interposto por um procurador federal que não conseguiu a declaração de vacância do cargo para assegurar sua recondução, caso não permanecesse no novo cargo para o qual foi aprovado, de procurador estadual.

Após aprovação no cargo de procurador estadual, o impetrante requereu vacância do cargo de procurador federal. A Advocacia-Geral da União, entretanto, editou ato de exoneração do cargo federal, sob o entendimento de que a declaração de vacância pretendida era inadmissível, uma vez que se tratava de cargos submetidos a regimes jurídicos diversos.

Nova perspectiva

O relator do mandado de segurança, ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu que o STJ já se manifestou no sentido da impossibilidade da vacância de cargo público federal em razão de posse em outro cargo público inacumulável de regime diverso, mas apresentou uma nova perspectiva sobre a controvérsia jurídica.

“Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância e à recondução de servidor público na Lei 8.112/90, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. Ao contrário, a meu ver, inexistindo anotação expressa nesse sentido, deve ser considerada a interpretação que alcança o direito do servidor, ante a impossibilidade de se restringir direito onde a lei não restringe”, disse.

Prejuízo irreparável

Sebastião Reis Júnior acrescentou ainda que o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após o estágio probatório no novo cargo. Do contrário, o servidor que não fosse aprovado ou desistisse do cargo antes do encerramento do estágio poderia sofrer prejuízo irreparável.

“Para evitar essa situação – que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem qualquer dos cargos –, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução”, concluiu o relator.

Sebastião Reis Júnior foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção.
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segunda-feira, 10 de março de 2014

STJ Cidadão: o trabalho das mulheres no Tribunal da Cidadania


09/03/2014 Você sabia que mais de duas mil mulheres circulam todos os dias pelo Superior Tribunal de Justiça? São servidoras concursadas, terceirizadas, estagiárias, advogadas e ministras, que fazem de tudo dentro do Tribunal. Dirigem até caminhão e também são responsáveis por garantir a segurança.

Mas nem sempre foi assim. As portas foram se abrindo pouco a pouco... Em 1999, tomou posse a primeira ministra do STJ. Hoje, 15 anos depois, já são seis, além de uma desembargadora convocada. Todas essas mulheres deixam a Justiça mais charmosa, mais bonita, delicada e muito mais humana. Merecem ser lembradas todos os dias e, em especial, quando se comemora o Dia Internacional da Mulher. Confira no STJ Cidadão desta semana uma homenagem a todas as mulheres do Tribunal.

Clique aqui para assistir.

Assista ao STJ Cidadão também pela TV Justiça. O programa inédito vai ao ar toda sexta-feira (13h30). As reprises são aos sábados (14h30), domingos (5h30), segundas (20h30) e quartas-feiras (11h30).
O programa está imperdível!
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STJ Especial: as situações em que a barriga de aluguel é permitida no Brasil


09/03/2014
Útero de substituição, doação temporária do útero ou, ainda, gestação de substituição. Todos esses termos dizem respeito ao que é popularmente conhecido como barriga de aluguel, um tema que, embora já tenha sido até enredo de novela, ainda é cercado de tabus. Para que a barriga de aluguel tenha amparo legal no Brasil, é preciso observar certas condições.

A Coordenadoria de Rádio do STJ preparou uma matéria especial sobre esse procedimento, adotado quando a mulher não tem condições de engravidar, mas ainda possui óvulos saudáveis capazes de gerar um bebê. Você conhecerá o caso de uma avó que emprestou o útero à própria filha, que tinha o grande sonho de ser mãe.

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STJ Especial 25 Anos: súmula estabelece critérios para aposentadoria de trabalhador rural


10/03/2014 Ao longo de seus 25 anos, o STJ editou mais de 500 súmulas. A de número 149 trata dos critérios para que o trabalhador rural obtenha um benefício previdenciário. A reportagem da Coordenadoria de Rádio mostra que a Súmula 149 também resguarda a Previdência Social. Confira!
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sexta-feira, 7 de março de 2014

Homem que submetia esposa a trabalho escravo tem habeas corpus negado


07/03/2014
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de habeas corpus a um fazendeiro acusado de agredir sua esposa e de submetê-la a condições de trabalho semelhantes às de escravidão na zona rural de Unaí.

Um dos filhos do casal denunciou J.L.S. à polícia. Segundo ele, a mãe tinha que acordar às 5h30 para ordenhar vacas e só ia dormir à meia-noite, sem fazer intervalos satisfatórios para refeições. Ela e um outro filho ordenhavam cerca de 130 vacas por dia.

No dia 5 de dezembro de 2013, a polícia prendeu J. em flagrante, ocasião em que ainda encontrou uma arma de fogo em situação irregular dentro de sua casa. A mulher contou à polícia que no dia anterior ele lhe havia dado um soco no rosto. J. foi preso, enquanto sua mulher foi encaminhada para atendimento médico.

No dia 6, a juíza Mônica Alessandra Machado Gomes Alves negou a J. pedido de liberdade provisória.

O fazendeiro então ajuizou um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça. O relator, desembargador Alberto Deodato Neto, negou o benefício.

“Existindo nos autos fortes indícios de autoria e comprovada a materialidade de crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a prisão preventiva, medida de exceção, se faz necessária, por garantia da instrução criminal”, sustentou o relator.

Ainda segundo Alberto Deodato, “não há dúvidas de que a soltura de J. poderia prejudicar a instrução criminal, mormente em se tratando de crimes praticados no seio familiar”.

Os desembargadores Flávio Batista Leite e Walter Luiz de Melo acompanharam o relator.

Leia a íntegra do acórdão e acompanhe a movimentação processual.

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Novos valores e nova forma de recolhimento de custas no STJ já estão em vigor


07/03/2014 Os valores e a forma de recolhimento de custas processuais e de porte de remessa e retorno dos autos sofreram alterações no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A resolução que estabelece nova tabela e novos procedimentos para recolhimento passa a valer a partir desta sexta-feira (7).

O normativo modificou a forma de pagamento das custas processuais, que será feito exclusivamente por meio de GRU cobrança, emitida diretamente pelo site do STJ. O procedimento para emissão da guia também ficou mais simples e rápido. Basta acessar o Espaço do Advogado, clicar em GRU cobrança e preencher o formulário eletrônico.

Também não há mais a necessidade de preencher diversos códigos (código de recolhimento, unidade gestora, gestão e número de referência), e, no caso de custas processuais, o valor é preenchido automaticamente pelo sistema com base na tabela de custas vigente.

Outra novidade é que a GRU cobrança poderá ser paga em qualquer instituição bancária e não mais apenas no Banco do Brasil. A partir da emissão, o usuário terá 15 dias para efetuar o pagamento.

Serviços administrativos, como certidões, cópias e extração de carta de sentença, continuarão a ser pagos por meio da GRU simples ou diretamente na Seção de Programação Financeira, localizada no Edifício da Administração, primeiro andar.

O link para pagamento de serviços administrativos também está localizado na página de despesas processuais, dentro do Espaço do Advogado. Dúvidas sobre o preenchimento das guias podem ser consultadas no campo Informações Gerais.

Confira aqui a íntegra da Resolução 1/2014.
Fonte: http://fabricioquirino.com.br/

STJ afasta decadência e mantém representação feita mais de seis meses após conhecimento do crime


07/03/2014 A decadência do direito de representação – para que um crime seja investigado e vire ação penal – exige que haja desinteresse e inércia de quem pode exercer esse direito. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), peculiaridades de cada caso podem impedir que a decadência ocorra no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos fatos a serem apurados.

Essa é a situação em um habeas corpus julgado pela Turma, impetrado por um homem condenado a seis anos de reclusão por estupro de pessoa com deficiência mental. Ele é cunhado da vítima. A defesa alega que ele estaria sendo alvo de constrangimento ilegal porque a punibilidade deveria ser declarada extinta, ante a decadência do direito de representação, indispensável para a abertura de ação penal.

Essa decadência teria ocorrido, segundo a defesa, porque a irmã da vítima se retratou da representação apresentada. Depois disso, o pai da vítima manifestou o interesse pela responsabilização penal do acusado, o que ocorreu mais de seis meses depois do conhecimento dos fatos.

Segundo o processo, a vítima, portadora de deficiência mental, foi estuprada pelo cunhado (marido de uma irmã), em janeiro de 2007. Outra irmã da vítima foi à delegacia e representou contra o cunhado. Sete meses depois, a autora da representação se retratou.

Ao saber disso, o pai da vítima, com mais de 80 anos à época, foi à delegacia e disse que não se manifestou anteriormente porque uma de suas filhas já o havia feito. Como representante legal da ofendida, ele representou pela instauração da ação penal.

Extinção da punibilidade

Para o relator do caso, ministro Jorge Mussi, as peculiaridades do caso afastam a extinção da punibilidade. “Conquanto a representação formulada pelo genitor da ofendida tenha sido formalizada após o prazo decadencial de seis meses previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, o certo é que o caso dos autos possui peculiaridades que impedem o reconhecimento da extinção da punibilidade”, afirmou.

Ele levou em consideração o fato de que o pai só não compareceu à delegacia anteriormente porque outra filha já havia representado para que fosse iniciada a persecução penal. Apenas em razão da retratação desta é que o pai, em menos de uma semana, manifestou o interesse no prosseguimento das investigações e na deflagração da ação penal.

Mussi destacou que a lei prevê que, quando os interesses do representante legal colidem com o do menor de 18 anos ou deficiente mental, o direito de queixa pode ser exercido por curador especial, nomeado de ofício pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público.

“Assim, a exemplo do que ocorre nos casos em que há nomeação de curador especial, em que o prazo decadencial para o exercício do direito de representação é contado a partir da ciência de sua nomeação, na hipótese dos autos não se pode afirmar, como pretendem os impetrantes, que o pai da vítima deveria ter formalizado sua representação desde que teve ciência dos fatos”, explicou o relator.

Interesse

Jorge Mussi ressaltou que os institutos da decadência e da prescrição têm como uma de suas finalidades a pacificação das relações sociais em razão do decurso de determinado tempo para a apuração de fatos delituosos, desde que esse período possa ser atribuído ao desinteresse ou até mesmo à desídia do representante legal da vítima – “o que, de fato, não ocorreu na hipótese em apreço”.

Segundo o ministro, havendo evidências nos autos de que a família da vítima, pessoa portadora de doença mental, manifestou seu interesse na persecussão penal, não há como concluir que houve qualquer tipo de inércia capaz de lhe retirar o direito de representação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: http://fabricioquirino.com.br/